Este Código de Ética tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pela STI Society Tecnologia da Informação Ltda, de forma a manter suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade em geral.
A STI resolve instituir o presente Código de Ética, de acordo com as seguintes regras:
Capítulo 1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1. – A STI tem no regime democrático, na livre iniciativa e nos conceitos de empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.
Artigo 2. - A STI tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.
Capítulo 2 - RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES
Artigo 3. - Na captação de clientes, a STI não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
Artigo 4. - A STI somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.
Artigo 5. - Nos contatos com os clientes, a STI define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 6. - A STI adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.
Artigo 7. - Nos contratos com clientes, a STI estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
Artigo 8. - Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a STI procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas, agindo com o máximo de zelo, a exata isenção profissional e o melhor de sua capacitação técnica.
Artigo 9. - A STI jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ao seu cliente.
Artigo 10. - A STI não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.
Capítulo 3 - RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES
Artigo 11. - A STI jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.
Artigo 12. - Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a STI jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.
Capítulo 4 - SOBRE OS DIRIGENTES E COLABORADORES
Artigo 13. -Os dirigentes da STI são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento deste Código de Ética.
Artigo 14. - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a STI cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
Artigo 15. - Todos os funcionários e colaboradores da STI conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética.
Artigo 16. - Todo funcionário e colaborador da STI deve manter sigilo sobre todas as informações sobre os clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vinculo de trabalho.
Capítulo 5 - SOBRE OS PREÇOS
Artigo 17. - Ao propor seus produtos e serviços, a STI apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.
Artigo 18. - É lícito a STI despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.
Capítulo 6 - SOBRE A PROPAGANDA
Artigo 19. - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticados pela STI.
Artigo 20. - A STI compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética.
Novo Hamburgo, 10 de Dezembro de 2005.